ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada de serviços.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada de serviços.
2. A parte agravante sustentou que tal conduta configura ato ilícito e prática abusiva, ensejando reparação por danos morais presumidos ("in re ipsa"), além de requerer a majoração dos honorários advocatícios fixados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido ("in re ipsa") e se é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados, considerando os critérios legais.
III. Razões de decidir
4. A análise das teses recursais demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Para reconhecer o dano moral "in re ipsa" e a ilicitude da cobrança seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, como a existência ou não de contratação válida, a efetividade dos descontos e o impacto na subsistência do recorrente, o que também depende da análise de pr ovas.
6. A majoração dos honorários advocatícios demandaria a reavaliação de elementos concretos do processo, como o trabalho realizado pelo advogado e a complexidade da causa, o que igualmente exige análise de provas e do contexto processual.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, alegou, em síntese, que houve
[trecho intermediário suprimido]
ainda, a majoração dos honorários, alegando que o valor fixado é ínfimo e não observa critérios legais (grau de zelo, complexidade, tempo despendido).
Da mesma forma, para alterar o percentual dos honorários, é necessário reavaliar elementos concretos do processo, como o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa, o valor da condenação e o tempo exigido. Tais elementos são eminentemente fáticos e dependem da análise das provas e do contexto processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do re ferido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.