ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.
- O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 3435, 10890, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Absolvição genérica. Contrariedade às provas dos autos. Clemência. Novo julgamento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.
2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou elementos que poderiam justificar a clemência, como período de prisão provisória, inexistência de lesão à vítima, vida ilibada e sofrimento familiar, além de referência do Ministério Público à possibilidade de absolvição pelos jurados.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a absolvição genérica foi incompatível com as respostas anteriores dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do delito, e destacou que a clemência, para ser válida, deve estar amparada em tese defensiva registrada em ata, conforme jurisprudência e o Tema 1.087 da repercussão geral do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição genérica pelo Tribunal do Júri, sem fundamentação em tese defensiva apresentada e registrada em ata, pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
III. Razões de decidir
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas do processo, permitindo a anulação do julgamento e a realização de novo júri.
6. A absolvição por clemência, ainda que admitida, deve encontrar amparo em teses defensivas apresentadas durante os debates e registradas em ata, conforme previsto no art. 495, XIV, do CPP e no Tema 1.087 da repercussão geral do STF.
7. No caso concreto, quando a desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o
[trecho intermediário suprimido]
sessão de julgamento, a defesa do agravante sustentou, tão somente, as teses de negativa de autoria e desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado tentado - ou seja, não acolheram a tese de negativa de autoria - e absolveram o réu no quesito genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Repise-se que o Tema n. 1087, da Repercussão Geral do STF, exige que a clemência, como tese de defesa, conste em ata, para efeito de se impedir novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.