DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no presente agravo interno (fls — AREsp AREsp 2998793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no presente agravo interno (fls.
- 310-325), RECONSIDERO a decisão agravada de fls.
- Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORRÊA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5011367-35.2023.4.02.0000, assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as razões apresentadas no presente agravo interno (fls. 310-325), RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 293-300 e passo a novo exame da matéria.
Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORRÊA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5011367-35.2023.4.02.0000, assim ementado (fl. 143):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DO INPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45%. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5094348-81.2022.4.02.5101/RJ, evento 25, DESPADEC1 ), nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência alegadas pela autora e admitiu prova emprestada requerida pelo agravado.
2. O INPI cobrou da agravante pela via administrativa os valores recebidos a título de reajuste de vencimentos/proventos no percentual de 45%, em outubro/91, por força de tutela provisória concedida na ação nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e na medida cautelar n. 0079395-53.1992.4.02.5101.
3. Ao final, os pedidos naquelas duas ações foram julgados improcedentes. A decisão final do STJ sobre o recurso especial interposto transitou em julgado em 19/03/2010 e a respectiva decisão do STF, em novembro de 2007. Portanto, 19/03/2010 era o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário.
4. O juiz é o destinatário das provas e proferirá a decisão com base no livre convencimento motivado ao apreciar as provas produzidas, admitida a produção de prova de ofício, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
5. A prova emprestada é admitida, desde que garantido o contraditório e ampla defesa, e será atribuído o valor que o juiz considerar adequado, nos termos do art. 372 do CPC.
6. No caso, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INPI contra servidores da instituição que receberam verbas remuneratórias por meio de liminar concedida na fase de conhecimento e posteriormente revogada, matéria já conhecida e repetitiva nesta corte regional.
7. Após a impugnação apresentada pela agravante, o juízo efetivou o
[trecho intermediário suprimido]
reconhece-se a prescrição da pretensão executória, pois, contado o lustro a partir de 19/3/2010, sem interrupção válida e prevalecendo, por isonomia e simetria, o quinquênio do Decreto n. 20.910/1932, escoado estava o prazo quando da cobrança em 2022.
Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 932, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.