DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMARIO FERREIRA PEREIRA DA SILVA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2998766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMARIO FERREIRA PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL.
- A requerente tomou ciência do leilão em tela, por sorte ao se dirigir até a instituição financeira Ré para negociação dos débitos.
- A intimação não se deu de forma alguma (e-mail, ligação, carta, tão pouco pessoalmente), ou seja, não obedecendo o que determina a Lei nº 9.514/97, e, caso não tivesse ido até a instituição financeira e ao cartório, a parte autora só tomaria conhecimento por meio de mandado de despejo para deixar o imóvel arrematado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMARIO FERREIRA PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CDC. ALIENAÇÃO FIDUC1ÀRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUC1ÀRIA. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente defende a nulidade de execução extrajudicial em alienação fiduciária, tendo em vista a ausência de notificação do devedor fiduciante a respeito da data, horário e local do leilão, trazendo a seguinte argumentação:
Era necessária a intimação do devedor acerca do horário, local e data da realização da venda do bem em leilão, procedimento previsto no decreto-Lei 70/66, mesmo nos casos dos contratos regidos pela Lei 9.514/97, o que manifestamente não ocorreu. A requerente tomou ciência do leilão em tela, por sorte ao se dirigir até a instituição financeira Ré para negociação dos débitos.
A intimação não se deu de forma alguma (e-mail, ligação, carta, tão pouco pessoalmente), ou seja, não obedecendo o que determina a Lei nº 9.514/97, e, caso não tivesse ido até a instituição financeira e ao cartório, a parte autora só tomaria conhecimento por meio de mandado de despejo para deixar o imóvel arrematado.
A intimação do devedor fiduciante quanto as informações do leilão possuem a finalidade de oportunizar a purgação da mora ou ainda seu direito de preferência na arrematação, por isso a intimação além de obrigatória deve ser feita com antecedência a fim de que o devedor fiduciante consiga recursos financeiros necessários para tanto (fls. 222-223).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.