DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WERIDIANA FARO VIZEU à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2998701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WERIDIANA FARO VIZEU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 81 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz ofensa e interpretação divergente aos arts.
- 80 e 81 do CPC, no que concerne ao não cabimento da condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando que não houve alteração da verdade dos fatos e ainda que não houve prejuízo por parte da recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 21.
Resultado indicado
81 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WERIDIANA FARO VIZEU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIE DE TÍTULOS DE CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA - CONTROVÉRSIA ÚNICA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - APLICAÇÃO DA MULTA - PERCENMAL REDUZIDO PARA CONFORMAÇÃO COM O CPC, ART. 81 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao não cabimento da condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando que não houve alteração da verdade dos fatos e ainda que não houve prejuízo por parte da recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
21. Excelências, o acórdão vergastado fere de morte o artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que, o legislador foi bastante cuidadoso e claro ao tipificar as situações em que se configura a litigância de má-fé, situações estas que, com o perdão da insistência, não se enquadram em nenhuma atitude tomada pela Recorrente!
22. Ora, através de uma breve leitura da petição inicial é permitido concluir que a Recorrente não alterou a verdade dos fatos, VINDO A JUÍZO REQUERER PRETENSÃO LEGÍTIMA DENTRO DE SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO (CF, art. 5º, XXXV).
23. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
24. Ora, Excelências, a Recorrente sempre teve conhecimento da sua relação jurídica junto às empresas Renner e Santander (fato, inclusive, confirmado em Réplica às fls. 307), todavia, não fazia ideia da sua relação jurídica, bem como, da dívida existente junto à empresa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii.
25. Isso porque a empresa Recorrida é cessionária do crédito das empresas Renner e Pernambucanas, com quem a Recorrente tinha relação jurídica. Contudo, a Recorrente não fora notificado a respeito da mencionada cessão, motivo pelo qual não poderia constatar a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.