ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,… — AREsp AREsp 2998653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial de Felipe Heinsch, Roberta Viegas, João Airton Donata, Marcia Nunes e Graziele Hebert Ferreira; e conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial de Suselaine Cabral, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1) SUSELAINE CABRAL MADEIRA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial de Felipe Heinsch, Roberta Viegas, João Airton Donata, Marcia Nunes e Graziele Hebert Ferreira; e conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial de Suselaine Cabral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) SUSELAINE CABRAL MADEIRA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/12. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2) JOÃO AIRTON DONATA DE OLIVEIRA. MÁRCIA NUNES DA SILVEIRA. ROBERTA VIEGAS RAINICHESKI. GRAZIELE HEBERT FERREIRA ALVES E FELIPE HEINSCH GRIOTTI. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE SUSELAINE CABRAL MADEIRA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECIDO O AGRAVO DOS DEMAIS.
1. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria (ut, AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/10/2017).
2. A escolha da fração de aumento constante do 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2012 decorreu do fato da recorrente dispor pessoalmente, de armas de uso privativo das forças de segurança.
3. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
5. Agravo de SUSELAINE CABRAL MADEIRA conhecido para negar provimento ao recurso especial e não conhecido o agravo dos demais.
RELATÓRIO
JOÃO AIRTON DONATA DE OLIVEIRA e MÁRCIA NUNES DA SILVEIRA agravam de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 11434/11439) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
..
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
Ademais, como bem anotado na decisão denegatória, o recurso especial (e-STJ fls. 11230/11243) não indicou nenhum artigo da legislação infraconstitucional que teria sido contrariado, mas apenas dispositivos constitucionais. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.