DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA… — AREsp AREsp 2998636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.
- Ação: regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A..
- Decisão monocrática: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A..
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Decisão monocrática: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE TITULARIDADE DOS EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. (e-STJ fl. 428)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram acolhidos a fim de fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CDC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de improcedência em ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica. A seguradora pleiteia o ressarcimento de valores indenizados por danos elétricos causados a equipamentos do segurado em decorrência de oscilações de tensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos nos equipamentos do segurado; e (ii) se a concessionária afastou a responsabilidade objetiva mediante comprovação de excludentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que
[trecho intermediário suprimido]
já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação regressiva de danos.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.