DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA e ELTON EDIS … — AREsp AREsp 2998609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA e ELTON EDIS DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação de cobrança.
- 1) Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita recursal em razão de o mesmo pedido já ter sido apreciado por esta instância em outro agravo de instrumento, não havendo fatos novos, tendo havido preclusão consumativa.
Resultado indicado
3) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA e ELTON EDIS DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 282 do STF.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 134):
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1) Decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita recursal em razão de o mesmo pedido já ter sido apreciado por esta instância em outro agravo de instrumento, não havendo fatos novos, tendo havido preclusão consumativa. 2) Recurso que registra à alegação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Fundamento do recurso que está descolado do fundamento da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. 3) RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 5º da Lei n. 1.060/1950, pois a decisão que cassou a gratuidade de justiça não apresentou prova de existência de recursos à parte recorrente, contrariando o direito fundamental ao amparo da justiça gratuita;
b) 5º da Lei n. 4.657/1942, uma vez que a decisão não observou a função social do pedido de gratuidade, essencial para o acesso à justiça; e
c) 98, 99 e 489, § 1º, VI, da Lei n. 13.105/2015, visto que a decisão não seguiu a forma determinada pelo Código de Processo Civil, deixando de apreciar os erros apontados pela parte recorrente.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 204-207 .
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, concluindo pela ausência de fatos novos e pela preclusão consumativa.
Verifica-se que as questões infraconstitucionais relativas à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.