DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2998591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição do débito tributário relacionados ao ICMS.
- Deu-se à causa o valor de R$ 108.108,45 (cento e oito mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos).
- Na sentença, jugou-se procedente os embargos, desconstituindo o débito tributário, sob o fundamento, em suma, de que a embargante comprovou o cumprimento da obrigação acessória, com fixação de honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por equidade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição do débito tributário relacionados ao ICMS. Deu-se à causa o valor de R$ 108.108,45 (cento e oito mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Na sentença, jugou-se procedente os embargos, desconstituindo o débito tributário, sob o fundamento, em suma, de que a embargante comprovou o cumprimento da obrigação acessória, com fixação de honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por equidade.
A apelação da Fazenda Pública foi improvida e do contribuinte provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para majorar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO ART. 166-N2, III, A DO DECRETO ESTADUAL 18.930/1997. CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DO PARTICULAR. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O ESTADO DA PARAÍBA alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão jurídica relevante, qual seja, que a simples exibição das notas fiscais não invalida a atuação fiscal, uma vez que seria necessária a confirmação da operação comercial. Acrescenta que o Tribunal a quo ignorou documentos constante dos autos que comprovariam a ausência de confirmação da operação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 363-369.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
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2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.
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4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.