DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO, em adversidade à decisão … — AREsp AREsp 2998587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
- Apelação criminal interposta pela defesa, objetivando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NICOLAU FERREIRA PINHEIRO CARDOSO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 410/):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa, objetivando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da mesma lei). A defesa também pleiteou a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita no âmbito penal; e (ii) a suficiência das provas para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com análise do pedido de desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de justiça gratuita configura matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais. Por esse motivo, não se conhece do recurso nesta parte. 4. No mérito, a autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pelos documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudo de constatação e depoimentos das testemunhas policiais, que são harmônicos e coerentes com as demais provas produzidas. 5. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são idôneos e compatíveis com os demais elementos de prova, configurando meio suficiente para a formação do convencimento quanto à prática do tráfico ilícito de drogas, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de que o réu seria apenas usuário não é corroborada pelas provas, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, o contexto dos fatos e a ausência de elementos que demonstrem destinação exclusivamente para consumo pessoal. 7. Conforme o entendimento jurisprudencial, a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo admissível a coexistência de ambas as condições quando as circunstâncias indicam a prática de tráfico ilícito. 8. As teses defensivas de absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não encontram amparo nos autos, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 415/421).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/20 06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.