DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco BMG S.A — AREsp AREsp 2998547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não se aplica a suspensão pelo Tema 929/STJ ao caso; (ii) a pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); e (iii) não há violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram dirimidas de forma ampla e fundamentada (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é tempestiva e cabível, invocando os arts.
- 1.003, § 5º, 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil, e requer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não se aplica a suspensão pelo Tema 929/STJ ao caso; (ii) a pretensão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); e (iii) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram dirimidas de forma ampla e fundamentada (fls. 878-880).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é tempestiva e cabível, invocando os arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil, e requer a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o Vice-Presidente do Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito das violações indicadas, o que competiria ao Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, pois o recurso trataria de matéria exclusivamente de direito, notadamente a compensação de valores e a vedação ao enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Defende que a análise pretendida prescinde do reexame probatório e de interpretação contratual, afirmando que eventual apuração de valores ocorrerá em liquidação de sentença.
Argumenta, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição ou a violação do art. 884 do Código Civil, com determinação de compensação dos valores.
Impugnação às fls. 897-901.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a tempestividade e o cabimento; a indevida análise de mérito pela Vice-Presidência; a inexistência de incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ de modo genérico; e a violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sem enfrentamento específico das premissas adotadas na decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
informação, e que a análise do instrumento contratual juntado revela ausência dos requisitos de informação exigidos (meios de quitação da dívida; cobrança integral do saque no mês subsequente; encargos por falta de pagamento integral; disponibilização de cópia do contrato), o que levou ao reconhecimento da nulidade, à fixação de dano moral in re ipsa e à devolução em dobro (fl. 812).
A apreciação das teses do recorrente, portanto, pressupõe exame das cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, notadamente do documento contratual, circunstância que caracteriza a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.