DECISÃO ANA PAULA SOUZA DA ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2998523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA PAULA SOUZA DA ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a defesa suscitou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts.
- 156 do Código de Processo Penal e 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ANA PAULA SOUZA DA ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5022062-05.2023.8.24.0064.
Em suas razões, a defesa suscitou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Indicou como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Apelação Criminal n. 0801207-47.2023.8.20.5600.
Asseverou que, na hipótese dos autos, "não restou suprida a ausência de apreensão e laudo pericial por outros meios de prova, confirme exige esta nobre corte superior para que a citada causa de aumento seja aplicada" (fl. 589).
Requereu, por conseguinte, o afastamento da majorante.
A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento da irresignação.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
A ora agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incursa no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A aplicação da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo foi assim justificada (fl. 443, grifei):
Do mesmo modo, restou caracterizada a majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I), pois, da análise do vídeo constante no evento 1, VÍDEO5, observa-se que a grave ameaça contra as vítimas foi exercida com um artefato bélico. E, como se trata de um vídeo com áudio, possível, inclusive, ouvir Thiago declarando expressamente que estava com uma arma. No mais, a defesa não logrou comprovar tratar-se tão somente de um simulacro de arma de fogo, como alegaram os acusados.
E não se diga que a majorante em comento não pode ser reconhecida por não ter ocorrido a apreensão do artefato bélico utilizado na ação criminosa, uma vez que tal medida é completamente prescindível para a incidência da causa especial de aumento de pena.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de "reduzir o aumento relativo às circunstâncias do delito - concurso de agentes - para 1/6 (um sexto) .. ; restando a pena de Ana Paula Souza da Rosa fixada em 10 (dez) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa" (fl. 572). Quanto à majorante em debate, o acórdão asseverou que (fls. 566-567,
[trecho intermediário suprimido]
arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
..
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, destaquei)
Ademais, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário rever as provas amealhadas aos autos, a fim de constatar se os elementos colhidos são idôneos a demonstrar o emprego de artefato bélico na prática ilícita. Todavia, o reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.