DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALH… — AREsp AREsp 2998511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.
- Ação: obrigação de fazer c/c tutela de urgência e compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por L A F em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
- Acórdão: deu provimento parcial para afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento em ambiente escolar, mantendo os demais comandos da sentença, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: obrigação de fazer c/c tutela de urgência e compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por L A F em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o custeio do tratamento nas "instituições/profissionais que já haviam iniciado as terapias", independentemente de rede credenciada, com reembolso limitado aos valores praticados na rede da operadora; rejeitou a compensação por danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 20% (vinte por cento) do valor da causa, rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Acórdão: deu provimento parcial para afastar a obrigatoriedade de custeio do tratamento em ambiente escolar, mantendo os demais comandos da sentença, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA EXPRESSA DA OPERADORA. DESNECESSIDADE. DEFESA LASTREADA NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. PRETENÇÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. MÉTODO ABA. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RESOLUÇÃO ANS N.º 539/2022. PREVISÃO DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS QUE IRÃO CUIDAR DO PACIENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DA EXISTÊNCIA DE ENTIDADES CAPAZES DE REALIZAR A INTEGRALIDADE DAS TERAPIAS PRESCRITAS. TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A recusa expressa da operadora do plano de saúde quanto ao custeio dos tratamentos pretendidos não é condição para a configuração do interesse de agir do usuário para ajuizar a demanda correspondente, especialmente quando a operadora, ao apresentar defesa no âmbito do processo contra ela instaurado, insurge-se contra a pretensão do autor, sustentando não possuir a obrigação de custear as terapias que integram o objeto da ação.
2. Com
[trecho intermediário suprimido]
de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
4. A Segunda Seção firmou entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado (EAREsp 1.459.849/PR, DJe de 17/12/2020).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.