DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ÁGUAS DE ITU G… — AREsp AREsp 2998502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ÁGUAS DE ITU GESTAO EMPRESARIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ, da ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e, ainda, sob o fundamento de que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais apontados.
- A parte agravante argumenta que o Tribunal de origem analisou o mérito do recurso especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Defende que o recurso especial "não busca rediscutir matéria ou requisitar a reanálise das provas, mas tão somente dar definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados e delineados no decisório recorrido, tendo em vista a manifestação violação dos artigos 1.022, caput, II, o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7761, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ÁGUAS DE ITU GESTAO EMPRESARIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ, da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e, ainda, sob o fundamento de que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais apontados.
A parte agravante argumenta que o Tribunal de origem analisou o mérito do recurso especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o recurso especial "não busca rediscutir matéria ou requisitar a reanálise das provas, mas tão somente dar definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados e delineados no decisório recorrido, tendo em vista a manifestação violação dos artigos 1.022, caput, II, o art. 1.007, caput e §6º, o art. 99, §7º, e o art. 10, ambos do Código de Processo Civil .. como se nota, a discussão é exclusivamente de direito, não sendo necessário qualquer revolvimento da matéria fática ou de prova dos autos para investigação da alegada violação" (fls. 15.545-15.546).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ e da ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico/parágrafo próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃODURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.