DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTANA contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 2998500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTANA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- 1) PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE DAS PROVAS.
- Inviável o reconhecimento da nulidade, pois restou demonstrado que o ingresso policial na residência do apelante se deu em razão de flagrante delito, situação expressamente prevista no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DA SILVA SANTANA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). 1) PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. Inviável o reconhecimento da nulidade, pois restou demonstrado que o ingresso policial na residência do apelante se deu em razão de flagrante delito, situação expressamente prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A ação policial foi legitimada pelas fundadas razões, posteriormente corroboradas pela apreensão de entorpecentes, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015, com repercussão geral reconhecida). No presente caso, restou demonstrado que os agentes, durante patrulhamento motivado por reiteradas denúncias de tráfico, visualizaram o acusado arremessando um objeto sobre o muro da residência para um imóvel vizinho abandonado. A posterior busca revelou que o material dispensado era entorpecente, legitimando a ação policial. Caracterizada a situação de flagrante delito, inexiste nulidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. As provas produzidas nos autos, incluindo os laudos periciais e os depoimentos coerentes dos policiais que atuaram na diligência, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, afastando a tese absolutória por insuficiência de provas. Os relatos dos agentes de segurança foram uníssonos e isentos de contradições, apresentando-se em consonância com os demais elementos probatórios, não havendo qualquer indício de irregularidade ou manipulação. A jurisprudência pátria reconhece que os testemunhos de policiais são aptos a fundamentar uma condenação quando coerentes e corroborados por outras provas. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXADA PROPORCIONALMENTE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. Considerando a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes do apelante, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal. 4) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. O benefício
[trecho intermediário suprimido]
pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula n. 568/STJ.
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8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.