DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVERDE SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 2998475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVERDE SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
- POSSE MEDIANTE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO EM ACORDO.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVERDE SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE MEDIANTE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO EM ACORDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (fl. 729).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 11 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação do benefício de gratuidade de justiça em razão da ausência de fundamentação e demonstração dos critérios de hipossuficiência financeira da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
14. A concessão da benesse da gratuidade judiciária é matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio.
15. Porém, neste caso, verificou-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do RECORRIDO, pessoa que comprovadamente reúne reservas financeiras substanciais, sem qualquer fundamentação e/ou demonstração dos critérios objetivos adotados, o que malfere o art. 11 do CPC, que assim determina:
..
16. Isso porque, nos presentes autos, foi verificado um acréscimo patrimonial à orde m de pelo menos R$ 163.525,50 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) que poderiam, sem levar o RECORRIDO à ruína, ter ínfima parte utilizada para custear a verba honorária de sucumbência e as demais despesas processuais. Tal valor, fruto do julgamento da ação de consignação em pagamento (0816207- 85.2016.8.20.5001, id. 78521466), foi recebido pelo RECORRIDO, em 08 de fevereiro de 2022.
17. O referido acréscimo patrimonial sequer foi declarado no imposto de renda de id. 23486917, muito possivelmente em razão de tratar-se de ano exercício 2023/ano calendário 2022, de modo que o documento não retrata com fidelidade a situação socioeconômica do RECORRIDO.
18. Além disso, existem demonstrativos de que o RECORRIDO reúne confortável reserva financeira, de modo que o custeio das verbas de sucumbência, inegavelmente, não afetaria a sua subsistência e de sua família.
..
25. Desse modo, reforça-se que a RECORRENTE não se insurge contra a benesse em si, muito menos em face do livre convencimento motivado dos
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.