DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EKUBA PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2998460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EKUBA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
- CASO EM EXAME A autora ajuizou ação para obter a declaração de violação de suas patentes e condenação da ré ao pagamento de danos indenizatórios, tendo a r. sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EKUBA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, assim ementado (fls. 750-759, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação para obter a declaração de violação de suas patentes e condenação da ré ao pagamento de danos indenizatórios, tendo a r. sentença julgado improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação à vedação de decisão surpresa e contraditório. Alega que o laudo pericial não analisou devidamente a existência ou não de violação das patentes de sua titularidade (MU 8203334-0 e MU nº 8500588-6). III. RAZÕS DE DECIDIR A perícia técnica concluiu pela inexistência de violação das patentes, com análise detalhada dos produtos. As alegações da apelante sobre a superficialidade da perícia não encontram respaldo nos autos, que contêm laudo pericial fundamentado, tampouco houve cerceamento de defesa, pois a apelante teve oportunidade de se manifestar sobre todos os pontos relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 773-779, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 784-810, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional (fls. 788-806, e-STJ);
b) arts. 278, 281, 364, 369, 371, 373, I, 466, 473, I, II, III, 480, 494, II, 503, § 1º, II, 504, II do CPC e 9º, 23, 42, I, e 208 da Lei 9.279/1996, alegando a existência de nulidade por cerceamento de defesa, decisão surpresa, encerramento prematuro da instrução, ausência de alegações finais, irregularidades no laudo pericial e necessidade de complementação in loco; bem como a necessidade de reconhecimento da violação das patentes pela parte recorrida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 816-820, e-STJ.
Em sede de
[trecho intermediário suprimido]
STF.
2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas pericial e documental, concluiu pela inexistência de similaridade entre o equipamento da parte agravada e aquele objeto da patente registrada pela recorrente. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
(..)
(AgInt no AREsp n. 1.556.557/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.