DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2998457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 625-638, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 9148, 10433, 14122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 601, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu o pedido de intimação da executada, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, para que forneça informações sobre proventos de locações de imóveis Irresignação dos exequentes Acolhimento Hipótese em que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022, abrange apenas os bens imóveis sobre os quais se assentam as construções, benfeitorias, móveis e equipamentos utilizados por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas Possibilidade de eventual penhora sobre locativos auferidos pela executada Precedentes - Laudo pericial que evidencia que o imóvel objeto da matrícula nº 113.305 estaria locado para terceiros Decisão reformada para deferir o pedido de intimação da agravada para que apresente documentos relativos a locação do imóvel objeto da matrícula nº 113.305, bem como da destinação de eventuais aluguéis recebidos Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 612-614 e 619-622, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 625-638, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º da Lei 14.334/2022, 92 do Código Civil, 805 e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: a) contrariedade à Lei 14.334/2022 e ao art. 92 do CC, por violação à impenhorabilidade de bens de entidade filantrópica; b) dissídio jurisprudencial (alínea c) com acórdão do TJ/AL no AI 0809209-60.2022.8.02.0000, no qual se reconheceu, em interpretação ampliativa, a impenhorabilidade de bens de capital de hospital filantrópico (fls. 625-638, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 648-660, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 670-673, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 702-713, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 805 e 1022 do CPC e sobre o dissídio jurisprudencial, verifico que incide o óbice de Súmula n. 284 do STF.
A admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido. Impõe-se ao recorrente explicitar, de
[trecho intermediário suprimido]
e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.150.762/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Os frutos civis (rendimentos de aluguel) de um imóvel comercial não se confundem com os bens essenciais à prestação do serviço de saúde descritos na lei, razão pela qual não estão abrangidos pela impenhorabilidade.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.