DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2998440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.215-1.216):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS". CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES.
RECURSO DO BANCO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. VERBERAÇÃO DESACOMPANHADA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A POSITIVAR A HIGIDEZ FINANCEIRA DA AUTORA, AGRACIADA PELO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO PRESERVADA.
AGITADA INÉPCIA DA INICIAL. TESE REPELIDA. DEMANDANTE QUE INFORMOU, EM SUA PEÇA VESTIBULAR, OS ENCARGOS QUE PRETENDE REVISAR, ALÉM DE TER INDICADO O VALOR INCONTROVERSO, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA CONTÁBIL. REQUISITO DO ART. 330, § 2º, DO CPC QUE FOI DEVIDAMENTE ATENDIDO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DESNECESSÁRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO REVISIONAL. PRECEDENTES.
VENTILADA LIBERDADE DE CONTRATAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 141, 492 E 1.103, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO N. 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-08.
SUSCITADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REJEIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PARA CAPITAL DE GIRO. LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO NO CONTRATO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA E A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS APLICADA. CÉDULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA, MAS SEM INDICAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
o duodécuplo da última nos contratos de empréstimo .. mencionados, deve ser mantida a admissão do anatocismo em periodicidade mensal, tal qual proclamado na sentença.
Como visto, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros praticada para a mesma periodicidade.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.