DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISEU RIBEIRO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2998431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISEU RIBEIRO contra decisão de fls.
- 326-330, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 15 da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISEU RIBEIRO contra decisão de fls. 326-330, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, conforme as Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 15 da Lei nº 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida (fls. 207-212).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não há incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o recurso especial visa a revaloração da prova, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso (fls. 339-367).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59 do Código Penal, 619 e 620 do Código de Processo Penal, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve omissão no acórdão recorrido ao não afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes, aplicando-se a "teoria do direito ao esquecimento" (fls. 269-295).
Requer o provimento do recurso, a fim de afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes, readequar a pena fixada, modificar o regime inicial de cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A contraminuta foi apresentada (fls. 373-388).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 408-411):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, denegatória de seguimento ao recurso especial. No recurso especial, a Defesa pleiteou a reforma do acórdão para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes, readequar a pena fixada e o regime inicial de cumprimento da pena, e analisar a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 07 e 83/STJ, apontando, ainda, inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão que o inadmitiu.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O presente agravo não merece ser conhecido por ofensa
[trecho intermediário suprimido]
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.
5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) grifei
Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.