ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A revisão da matéria referente à venda ad corpus demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.167.183/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA AD CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A revisão da matéria referente à venda ad corpus demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADAUTO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO EX EMPTO. VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE VENDA AD MENSURAM. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DE VENDA AD CORPUS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 560)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 642).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 357, 369, 370, 371, 373, I, 389, 393, 442, 443, 446, 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.025 do CPC e dos artigos 214 e 500, § 1º, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou a prova testemunhal e a confissão do recorrido, sem explicitar as razões de convencimento.
Alega que houve vício de consentimento (erro) quanto ao preço por hectare e compromisso de complementar área, porque seria o caso de venda ad mensuram, que exigiria o complemento da área até o contratado (200 hectares) ou o abatimento do valor, e não a venda ad corpus, como indevidamente aplicada pelo Tribunal.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 671/676), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
7. A violação do art. 479 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido utilizou a perícia para delimitar a área objeto da transação, assegurando ao magistrado a liberdade na valoração das provas, desde que fundamentada sua decisão.
8. A prevalência da escritura pública sobre o contrato preliminar não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
9. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.167.183/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (quatorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.