DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 2998355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts.
- Neste vértice, não basta que a seguradora, ora Recorrida, colacione aos autos laudo unilateral e pretenda, sem qualquer participação da concessionária, ser ressarcida dos supostos danos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DANO ELÉTRICO A SEGURADO. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC, no que concerne à falta de comprovação do nexo causal entre a existência de falha na prestação dos serviços e os danos ocorridos nos equipamentos do segurado, razão pela qual não se pode imputar à ora recorrente a responsabilidade pelo ressarcimento à parte recorrida/seguradora, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exaustivamente demonstrado, a concessionária de energia elétrica em nenhum momento participa do processo de apuração dos danos elétricos alegados pelo consumidor segurado, em nenhum momento tem acesso aos supostos equipamentos danificados, participando do processo simplesmente agora, com o pleito regressivo formulado pela ora Recorrida.
Neste vértice, não basta que a seguradora, ora Recorrida, colacione aos autos laudo unilateral e pretenda, sem qualquer participação da concessionária, ser ressarcida dos supostos danos. Repare, que à Concessionária não restou qualquer alternativa para desconstituir o nexo de causalidade (que em nenhum momento restou demonstrado), pois até mesmo o pedido de prova pericial requerida (ID: 8588978) foi indeferido pelo juízo de base.
..
É certo que a responsabilidade objetiva prescinde do elemento culpa, no entanto, faz-se necessária a comprovação do dano (prejuízo), a conduta do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta sendo insuficiente a comprovação apenas do prejuízo sem a consequente demonstração de que esse decorreu de má prestação de serviço, pois a abolição da culpa não implica na supressão dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva.
..
No que tange a obrigação de carrear os autos com as provas necessárias à formação e convicção do julgador, bom que se assente que a Recorrente apresentou todas as provas capazes de demonstrar a inexistência de responsabilidade da Recorrente quanto ao dano causado ao recorrido.
O que se nota, Excelências, é uma exacerbação de benefícios à seguradora em detrimento da concessionária. Entretanto, não se pode perder de vista que o que se
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.