ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO.
- Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Giovanni Macedo Brito contra decisão do Ministro Presidente do STJ de fl. 252 que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial; b) irregularidade de representação não sanada, embora regularmente intimada a parte, com incidência da Súmula 115/STJ; e c) aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente recurso, o agravante defende ser o vício apontado sanável e que houve regularização nesta oportunidade, com a juntada do substabelecimento em favor da subscritora (fl. 260). Invoca o art. 76, caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, sustenta, com base no art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, que somente no caso de descumprimento da determinação para sanar o vício o relator pode não conhecer do recurso.
Argumenta que o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe prazo de 5 dias para sanar vício antes de considerar inadmissível o recurso. Alega, ainda, o art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil.
Aponta o Enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, afirmando ser dever do relator conceder prazo para saneamento de vício antes de inadmitir o recurso (fl. 259). Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.836/PR), com o trecho: "a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa." (fls. 259-260). Requer o
[trecho intermediário suprimido]
Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não prospera.
Primeiramente impende registrar que a parte foi intimada para regularizar a representação pessoal no prazo de 5 dias, conforme certidão de fls. 245 e 248, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (fl. 249).
Vale lembrar que a juntada tardia do documento válido é ineficaz para sanar a irregularidade, haja vista o fenômeno da preclusão.
Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
Assim, a decisão da presidência deve ser mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.