ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9603, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a fazer alegações genéricas.
5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica do fundamento da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 806-819) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 801-802).
Em suas razões, a parte agravante sustenta genericamente ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Acrescenta que houve impugnação expressa quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fl. 812).
No mais, sustenta que "no âmbito dessa Corte Superior de Justiça vigora o entendimento de que o prévio custeio para a formação das reservas dos Planos de Benefícios Complementares deve ser garantido, sob pena de acarretar prejuízo irreversível aos demais participantes" (fl. 817).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 829-831), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/201 5. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da de cisão agravada.
2. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, que afastou a alegada violação ao art. 489 do CPC, bem como concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp n. 2.375.271/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.