DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN contra decisão… — AREsp AREsp 2998250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o processamento de seu recurso especial, este veiculado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor acórdão proferido pela Corte estadual, assim ementado (e-STJ, fl.
- O feito em questão envolve fornecimento de água, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.
- No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o processamento de seu recurso especial, este veiculado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor acórdão proferido pela Corte estadual, assim ementado (e-STJ, fl. 321):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CIDADE DE SÃO SEPÉ. BAIRRO SANTO ANTÔNIO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
1. O feito em questão envolve fornecimento de água, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.
2. No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório. Não se tratou de episódio isolado, mas de situação corriqueira de desabastecimento, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar algum impedimento técnico à devida continuidade do serviço essencial.
3. A inadequação do serviço de fornecimento de água prestado pela CORSAN à parte autora, moradora do Bairro Pontes da cidade de São Sepé, foi demonstrada não só pelos vídeos e ofícios juntados aos autos, como também pelas anteriores ações já julgadas sobre o mesmo fato, não merecendo qualquer ressalva a sentença.
4. Caracterização do ato ilícito. Dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.
5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.
6. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias dos autos e a jurisprudência sobre casos análogos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A CORSAN opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de individualização dos danos e à possibilidade de afastar a presunção de danos morais em situações concretas. Os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal estadual reafirmado que a falha no serviço foi comprovada e que os danos morais são presumidos, não havendo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 314-315).
Contra o acórdão da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.)
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.922.179/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Por conseguinte, não ocorreu, na espécie, a pretensa violação dos arts. 373, I, do CPC/2015 e dos arts. 186 e 927 do CC/2002. O acórdão não merece reparos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.