DECISÃO Cuida-se de agravo de KLEYBSON VIANA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2998236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de KLEYBSON VIANA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 8843, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de KLEYBSON VIANA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502089-29.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa (fl. 151).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena-base do recorrente no mínimo legal, porém sem reflexos na reprimenda final (fl. 290).
O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. O réu Kleybson Viana de Lima foi condenado por tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. A defesa apelou, alegando nulidades na prisão em flagrante e na audiência de custódia, e pleiteando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena, aplicação do tráfico privilegiado, abrandamento de regime, detração, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, recurso em liberdade e justiça gratuita.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) A existência de nulidade na prisão em flagrante e na audiência de custódia. (ii) A suficiência das provas para a condenação. (iii) A adequação da pena aplicada ao réu, incluindo a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a concessão de outros benefícios pleiteados. III. Razões de Decidir
3. Não há nulidade na audiência de custódia, pois o prazo de 24 horas foi razoavelmente flexibilizado, sem prejuízo ao réu, conforme art. 310, § 4º, do CPP. A prisão foi comunicada e o auto de prisão em flagrante foi distribuído dentro do prazo, sendo a audiência realizada no dia seguinte ao encaminhamento dos autos, em conformidade com o expediente forense.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. O réu permaneceu preso durante a instrução criminal, e a sentença condenatória reforça a necessidade de sua custódia.
5. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo de exame
[trecho intermediário suprimido]
EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.