DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UP10 EDUCACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2998143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UP10 EDUCACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- O CPC/15 INOVA AO DISCIPLINAR QUE NÃO É TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NESSE SENTIDO, ALTEROU O CRITÉRIO DE RECORRIBILIDADE AMPLA, PASSANDO A RESTRINGIR O CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE EM FACE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ESPECÍFICAS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UP10 EDUCACIONAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA E PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 INOVA AO DISCIPLINAR QUE NÃO É TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NESSE SENTIDO, ALTEROU O CRITÉRIO DE RECORRIBILIDADE AMPLA, PASSANDO A RESTRINGIR O CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE EM FACE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ESPECÍFICAS, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 1.015 DO CPC/15. 2. AUSENTE PREVISÃO LEGAL E NÃO EVIDENCIADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS EM QUE DISCIPLINADO PELO C. STJ, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 282, § 2º, e 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:
37. Assim, estando devidamente prequestionada a matéria recorrida, satisfeito está tal requisito de admissibilidade, o Recurso Especial é interposto sob o fundamento na alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão Recorrente contrária os artigos 282, §1º e 369 do Código de Processo Civil.
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46. A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas sob a justificativa de que os temas já teriam sido abordados em autos associados, frustrou a possibilidade de ampla dilação probatória, essencial para o exercício do direito de defesa da Recorrente. Vale destacar que a testemunha Abadio José da Silva, devidamente arrolada, não foi ouvida naqueles autos, o que configura omissão relevante e compromete a apuração integral dos fatos controvertidos.
47. O cerceamento de defesa também se consubstancia no indeferimento da prova pericial, a qual foi solicitada para aferição técnica de aspectos que impactam diretamente o desfecho da demanda, como eventual fixação de taxa de ocupação ou arbitramento de valores indenizatórios.
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49. Diante de todo o exposto, é inequívoco que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.