DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO GERALDO MELO contra decisão que in… — AREsp AREsp 2998135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO GERALDO MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AGRAVANTE.
- Sobre o tema imperioso salientar que a impenhorabilidade é uma exceção com previsão legal das hipóteses no rol do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO GERALDO MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 1. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AGRAVANTE. Sobre o tema imperioso salientar que a impenhorabilidade é uma exceção com previsão legal das hipóteses no rol do art. 833 do CPC. No caso em análise, o executado, ora agravante, requer expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para sanar dúvida acerca da natureza da conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio da verba no curso da execução. Contudo, denota-se que nos autos de origem o agravante não apresentou elementos probatórios da alegação que fez acerca da possível impenhorabilidade dos valores. A parte executada não apresentou sequer extrato bancário para demonstrar indício de impenhorabilidade. Vale destacar que a Defesa por meio da Defensoria Pública não afasta o ônus que recai sobre o devedor de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Precedentes TJGO. Desta forma, não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Precedentes TJGO. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO." (fls. 56-58)
Os embargos de declaração de fls. 89-99 foram rejeitados. (fls. 89/99)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 7º, 805, 854, §3º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) A decisão violou o artigo 7º do CPC ao impedir que o executado apresentasse a única prova capaz de demonstrar a ilegalidade da penhora, criando uma desigualdade processual ao exigir do curador especial uma prova que ele não tinha meios de produzir diretamente.
(b) A decisão violou o artigo 805 do CPC ao manter a penhora de valores sem possibilitar a verificação da sua legalidade, contrariando o princípio da menor onerosidade na execução, que deve ser aplicado garantindo a proteção do executado contra medidas excessivamente gravosas.
(c) A decisão violou o artigo 854, §3º, I, do CPC ao exigir do executado a comprovação da impenhorabilidade sem conceder o único meio pelo qual essa prova poderia ser obtida, desconsiderando a
[trecho intermediário suprimido]
encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta".
4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.