DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Recon Resende Contábil Ltda — AREsp AREsp 2998076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Recon Resende Contábil Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Cobrança de créditos tributários/ISSQN, referente aos exercícios de 2014/2016.
- Sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade da Executada, reconhecendo a nulidade dos títulos exequendos, referentes aos exercícios de 2014 e 2015.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Recon Resende Contábil Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.083):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Tributário. Execução Fiscal. Cobrança de créditos tributários/ISSQN, referente aos exercícios de 2014/2016. Sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade da Executada, reconhecendo a nulidade dos títulos exequendos, referentes aos exercícios de 2014 e 2015. Insurgência do Município Exequente. Hipótese vertente que se trata de questionamento acerca da inconstitucionalidade de Lei que fixou/alterou alíquotas de taxas cobradas pelo dito Município. Matéria que se mostra, perfeitamente, viável por meio de exceção de pré-executividade, porquanto ausente a necessidade de dilação probatória, tratando-se de matéria, exclusivamente, de direito. In casu, se a Lei Complementar n.º 003/2014, publicada na data de 19.12.2014, é certo que o seu art. 5º, cuja disposição dispõe que seus efeitos devem retroagir a 1º de janeiro de 2014, é inconstitucional, já que ofende à anterioridade tributária, matéria vedada pela CF/88. No entanto, não há que falar em nulidade dos títulos, já que a suso aludida legislação, que modificou a Lei Complementar n.º 001/2013 (Código Tributário Municipal), não criou o tributo, tão somente, alterou a sua base de cálculo, criando novas alíquotas, ou seja, no presente caso, trata- se, tão somente, de erro nos valores apresentados nas CDAs, já que o ente público utilizou dispositivo considerado inconstitucional em seus cálculos. Destarte, deve a Fazenda Pública apresentar, de forma correta, os valores executados. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1.120/1.124).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 492, 932, IV, do CPC; 201, 202, 203 do CTN; 2º, §§5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em resumo: (I) "inexistindo pedido para que o valor das CDA "s sofram alteração e sejam calculados novamente com base em outra legislação, bem como não tendo tal fato sequer sido submetido ao juízo de piso e objeto de oportunidade da parte contrária, nota-se que a determinação contida no acórdão para fins de novo cálculo dos tributos se mostra incompatível com o regramento jurídico, devendo ser modificado o acórdão em tal ponto, para, salvo melhor juízo, ser declarada a nulidade das CDA"s"(fl. 1.139); (II) "apesar da acertada confirmação da inconstitucionalidade da Lei, a determinação
[trecho intermediário suprimido]
então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, o Tribunal de origem inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, quanto ao Tema 249 do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.