DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAJUÇARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA — AREsp AREsp 2998006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAJUÇARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA. - TNH1 e EBERTH DOUGLAS DA SILVA LINS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 144-145): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO C/C LIMINAR.
Resultado indicado
Apelo da Ré conhecido e não provido e Apelo Adesivo do Autor conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAJUÇARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA. - TNH1 e EBERTH DOUGLAS DA SILVA LINS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 144-145):
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO C/C LIMINAR. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Apelação Adesiva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação, referente aos danos morais decorrentes de uso indevido de fotografia em matéria jornalística que propagou informação inverídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar o direito à informação da parte Ré e a violação de direito da personalidade do Autor; (ii) verificar a configuração de dano moral; e (iii) analisar a possibilidade de minoração ou majoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Utilização da imagem do Autor, pela parte Ré, em matéria jornalística que retratava o seu falecimento em decorrência de overdose.
4. Configurada a violação ao direito da personalidade, sendo o dano moral in re ipsa.
5. A indenização deve ser adequada, levando em conta a gravidade do dano e o comportamento do ofensor.
6. Dano moral majorado para R$ 8.000,00.
7. Sentença reformada para majorar o quantum indenizatório e retificar, de ofício, os consectários legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelo da Ré conhecido e não provido e Apelo Adesivo do Autor conhecido e provido.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Sustentam que a publicação da imagem do recorrido foi um equívoco, corrigido prontamente, e que não houve dano efetivo à personalidade do autor, o que afastaria o dever de indenizar.
Alegam, ainda, que o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é desproporcional e exorbitante, violando o art. 944 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 271-273, nas quais o recorrido defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a pretensão dos recorrentes exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o valor da indenização é
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A matéria jornalística em questão veiculou, de forma equivocada, a imagem do recorrido em notícia que tratava de falecimento por overdose, atribuindo-lhe, ainda que de forma não intencional, um conteúdo sensível e inverídico. Temas como esses, envolvendo saúde mental e uso de substâncias ilícitas, exigem atenção redobrada quanto à veracidade da informação e ao uso da imagem de terceiros, em razão de seus possíveis reflexos na esfera pessoal e social do indivíduo.
Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.