DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2997959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 246, § 1.º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E NO ARTIGO 5.º, § 6.º, DA LEI N.º 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, SENDO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 246, § 1.º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E NO ARTIGO 5.º, § 6.º, DA LEI N.º 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, SENDO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ATO PROCESSUAL QUE OBSERVOU O § 1.º DO ARTIGO 485 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, UMA VEZ QUE NELE CONSTOU QUE O CREDOR DEVERIA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE ESTA É AUTOMÁTICA. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR ABANDONO DA CAUSA. TEMA 314 DA MENCIONADA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 485, III, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da lei especial que rege o procedimento da execução fiscal, a fim de suspender o feito, tendo em vista que a última medida processual é relacionada ao impulsionamento para a localização do devedor e/ou de seus bens, de modo que deve ser afastada a extinção do feito por abandono em razão da inaplicabilidade da norma processual civil ao presente caso, trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, destaca-se que o acórdão ora impugnado contrariou a Lei Federal 6.830/80 - LEF, 6.830/80 - LEF quando, erroneamente, não aplicam o rito especial previsto pela Lei das Execuções Fiscais ao caso.
Conforme relatado anteriormente, acórdão recorrido manteve a sentença de extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que o exequente supostamente teria abandonado o feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Ocorre que, data maxima vênia, os julgadores não observaram a necessária aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.