DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2997949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 1463/1477).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1481/1488)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
..
Trata-se de recurso especial tempestivo (id. 1212), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Privado, id. 1180 e 1205, assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USINA FOTOVOLTAICA. 1- Alega a Autora, que contratou empresa para instalação de energia voltaica, porém por desídia da Ré, que não cumpriu os prazos para aprovação do projeto, a usina ainda não está em funcionamento. Requer a condenação da Ré a ressarcir os valores pagos a ela, relativos as contas de consumo desde a data em que já deveria ter sido aprovado o projeto e a usina estar em funcionamento e indenização por danos morais. 2- Sentença de procedência, que condenou a Ré ao pagamento dos valores despendidos pela Autora com as faturas regulares de energia elétrica emitidas no período de 2 de março de 2020 até a data de início de operação da usina de energia solar. 3 - Apelação da Ré pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não cumpriu os prazos em razão da pandemia e que não há comprovação de valores a serem ressarcidos, devendo ser determinado ainda que de tais valores seja abatido TUSD e CUSD e outros valores que a Autora pagaria mesmo com a usina em funcionamento. 3- Laudo pericial concluiu que após a aprovação da usina, a autorização para funcionamento dependia apenas de trâmites internos da Ré, pelo que resta comprovado que a pandemia não afetou a aprovação. 4- Matéria relativa à comprovação de valores a serem ressarcidos e desconto de TUSD e CUSD que devem ser arguidas em fase de liquidação de sentença, já que o Juiz determinou que a apuração seja feita em tal fase. 5- Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO "
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.