DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2997930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por GRAND VALLE AGRÍCOLA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Contrato de transporte marítimo internacional de carga.
- Impossibilidade de processamento e julgamento da demanda pela Justiça Brasileira.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por GRAND VALLE AGRÍCOLA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 553, e-STJ):
INDENIZATÓRIA. Contrato de transporte marítimo internacional de carga. Danos materiais. Ausência de relação de consumo. Inaplicabilidade do CDC. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Dicção do art. 25, do CPC. Impossibilidade de processamento e julgamento da demanda pela Justiça Brasileira. Precedentes. RECURSO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 582-585, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 556-567, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 25, caput e § 2º, do CPC, ao argumento de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro constante no contrato de transporte marítimo seria abusiva e, portanto, nula, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 63 do CPC; b) 63, caput e § 1º, do CPC, sustentando que a cláusula de eleição de foro não foi objeto de livre manifestação de vontade, sendo inserida unilateralmente em contrato de adesão; c) 64, §§ 1º e 3º, do CPC, alegando que a cláusula de foro estrangeiro inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário brasileiro, configurando prática abusiva.
Contrarrazões às fls. 589-613, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 628-630, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 633-645, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 650-665, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 25, caput e § 2º, 63, caput e § 1º, e 64, §§ 1º e 3º, do CPC, ao sustentar que a cláusula de eleição de foro estrangeiro constante no contrato de transporte marítimo seria abusiva e nula, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 63 do CPC.
Argumenta que a cláusula foi inserida unilateralmente em contrato de adesão, sem a possibilidade de negociação pela parte contratante, bem como que esta inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário brasileiro, configurando prática abusiva.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 550-552, e-STJ):
Infere-se desta especial circunstância que a recorrida não se enquadra, sob qualquer ótica, como destinatária final à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada tal premissa, é de
[trecho intermediário suprimido]
no foro estrangeiro eleito pelas partes, com exclusão de qualquer Tribunal de outro País, o que atrai a aplicação do art. 25 do CPC/2015.
3. É inviável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.008.580/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Inafastável, na hipótese, a incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.