DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela ALIMENTOS ZAELI LTDA E FILIAL(IS) contra a decisão … — AREsp AREsp 2997894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela ALIMENTOS ZAELI LTDA E FILIAL(IS) contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, preliminarmente, pela necessidade de suspensão do processo, em razão da matéria estar afetada como representativa de controvérsia pela Primeira Seção no Tema 1.369 do STJ.
- Defende, ainda, pela suficiência da LC 87/96 para cobrança do DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte antes da LC 190/2022.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Resultado indicado
1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC/2015, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento deste recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela ALIMENTOS ZAELI LTDA E FILIAL(IS) contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.
Argumenta a parte agravante, preliminarmente, pela necessidade de suspensão do processo, em razão da matéria estar afetada como representativa de controvérsia pela Primeira Seção no Tema 1.369 do STJ.
Defende, ainda, pela suficiência da LC 87/96 para cobrança do DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte antes da LC 190/2022.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, a presente controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial em epígrafe foi afetada para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1369/STJ), cuja questão submetida a julgamento é:
"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022". (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.202.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, acórdão virtual publicado em 18/08/2025).
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC/2015, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento deste recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.