DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTD… — AREsp AREsp 2997877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/5/2025.
- Ação: de cobrança de valores pagos por consorciado excluído movida por GAB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- Sentença: julgou procedente para condenar o réu a pagar à parte autora o crédito relativo à cota de consórcio cancelada (Grupo - 4839, Cota - 358, Contrato - 109152346) equivale a R$ 16.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de cobrança de valores pagos por consorciado excluído movida por GAB CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Sentença: julgou procedente para condenar o réu a pagar à parte autora o crédito relativo à cota de consórcio cancelada (Grupo - 4839, Cota - 358, Contrato - 109152346) equivale a R$ 16.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte apelante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação de cobrança. Cessão de direitos creditórios de cota de consórcio cancelada. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Inconformismo parcialmente justificado. Preliminares. Interesse de agir configurado. Desnecessidade de esgotamento das vias administrativas. Legitimidade ativa da parte autora, conforme a teoria da asserção. Legitimidade passiva da parte ré para ser cobrada em relação aos valores pagos para o cedente. Mérito. Prova da cessão do crédito, da procuração pública outorgada pelo cedente e da regular notificação da cessão, prévia ao pagamento. Ciência da cessão de crédito. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a irregularidade da notificação encaminhada por e- mail (art. 373, inc. II do CPC). Anuência da administradora para transferência de direitos e obrigações não exigida. Art. 13 da Lei 11.795/2008 não se aplica ao caso de consorciado excluído. Inteligência do Enunciado 16 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Provadas a regularidade da cessão e a regular notificação da parte ré. Pagamento ao cedente, após a notificação da cessão da cota, ocorreu por erro da parte ré. Valor restituído ao cedente até mesmo superior ao pleiteado nesta demanda. Inexistência de qualquer fundamentação concreta a determinar o recálculo da parcela devida. Não há impugnação da parte ré sobre a ausência de desconto da cláusula penal do montante devolvido ao cedente originário ou de impugnação específica sobre o valor indicado pela parte autora na exordial. Mora da parte ré. Necessidade de alteração dos índices adotados para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC. Sentença parcialmente reformada, exclusivamente, no que tange aos índices adotados para correção monetária e juros de
[trecho intermediário suprimido]
FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança de valores pagos por consorciado excluído.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.