DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORASIA CONTAINER LINES LIMITED à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2997872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORASIA CONTAINER LINES LIMITED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
- EXECUTADA QUE AJUIZOU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NORASIA CONTAINER LINES LIMITED à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. EXECUTADA QUE AJUIZOU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO DA EXEQUENTE ABRANGIDO PELO PLANO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO (fl. 101).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 161, §4º, e 162 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à impossibilidade de inclusão do crédito da parte recorrente ao plano de recuperação extrajudicial sem a sua anuência, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, o v. acórdão de fls.100/102 contraria Lei Federal - ARTIGO 162 DA LEI 11.101/05, quando decide pela inclusão do crédito da recorrente ao Plano de Recuperação Extrajudicial - pois, a recorrente não aderiu e sequer foi intimad a sobre o procedimento.
Note-se que se tratando de pedido de Recuperação Extrajudicial, não se pode inserir crédito ao procedimento sem anuência da credora, como ocorre na Recuperação Judicial.
Ocorre que a Recuperação Extrajudicial requerida pelo devedor e disposta no ARTIGO 162, DA LEI 11.101/20055, preceitua que, em comum acordo com os credores as dívidas e obrigações serão repactuadas e cabendo ao devedor a juntada de documento com a anuência de TODOS os credores que aderiram ao plano.
Reitera-se que a recorrente jamais anuiu ou sequer intimada sobre o pedido e plano de recuperação extrajudicial solicitado pela recorrida o que por si só, já afasta a sujeição do crédito ao Plano.
..
Dessa forma, considerando que a recorrente não aderiu e tampouco teria sido intimado para o processo de Recuperação Extrajudicial o crédito não pode ser submetido ao Cumprimento de Sentença da promovido pela recorrente.
Assim, nos termos da própria lei de Recuperações Judiciais, o pedido de homologação do plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pela Agravante (fls.27/72 e 73/75) não tem eficácia para suspender ações e execuções em seu desfavor, conforme dispõe o PARÁGRAF O 4º DO ARTIGO 161 DA LEI 11.101/2005 (fls. 108/109).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.