DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SP… — AREsp AREsp 2997762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c restitutória, ajuizada por MÁRCIA SOBRINHO DA SILVA em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por RONDONÓPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
493-494 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL DA PRETENSA COMPRADORA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS - CABIMENTO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA LEGÍTIMA - DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO À AUTORA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: rescisão contratual c/c restitutória, ajuizada por MÁRCIA SOBRINHO DA SILVA em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por RONDONÓPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 493-494 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL DA PRETENSA COMPRADORA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS - CABIMENTO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA LEGÍTIMA - DEDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO À AUTORA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem-se admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Ainda que se espere o cumprimento do quanto acordado entre os protagonistas contratantes (pacta , cláusulas abusivas não prevalecerão. sunt servanda)
O STJ firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, é a data do trânsito em julgado.
É válida a cláusula que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente e expressamente informado no contrato o preço global do imóvel com o destaque do valor dedicado à despesa administrativa.
Embargos de declaração: opostos por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA, foram rejeitados (fls. 586-591 e-STJ).
Recurso especial: alega violação do art. 67, § 5º, da Lei nº 4.591/64 e 413 do Código Civil.
Defende que a retenção devida ao promitente vendedor de imóvel pode ser estabelecida até o teto de 50% da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Pretende, ainda, que, de modo subsidiário, seja reconhecido o direito de retenção até o percentual de 25%, aplicando-se a norma
[trecho intermediário suprimido]
o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo; o que, porém, não ocorre na hipótese.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE XXXXXX.
1. Ação de
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.