ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
4 - Agravo interno provido, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração de personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por AUTO POSTO ANAUÁ LTDA e Outros com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ Fl. 74, ap. 1):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão do Tribunal a quo violou o art. 50, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Código Civil, afirmando, em síntese, que:
(a) o acórdão teria violado o caput ao afastar a desconsideração mesmo diante de indícios de abuso por confusão patrimonial
[trecho intermediário suprimido]
recorrido as matérias afetas aos dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3 - Firmado pelas instâncias ordinárias que estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente que há confusão entre o patrimônio da empresa que figura originariamente no polo passivo do cumprimento de sentença e as outras que fazem parte do mesmo grupo econômico, não há como elidir essas conclusões na via do recurso especial, ante o veto das Súmulas 5 e 7 do STJ. Julgados nesse sentido das duas Turmas que integram a Segunda Seção.
4 - Agravo interno provido, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.