ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
Resultado indicado
Esse argumento pode ser conhecido a qualquer tempo, o que requer e traz também como fundamento." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 12483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição da tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno.
4. No caso, o prazo recursal teve início no dia 21/1/2025, de modo que o recurso, interposto somente em 11/2/2025, afigura-se intempestivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS e LUIS FELIPE CAPELA GOMES CAMPOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ (e-STJ fls. 847-848), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
Em suas razões recursais (fls. 851-853), a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso é tempestivo, "tendo em vista que a intimação da decisão agravada ocorreu em data certa nos autos, sendo o prazo recursal observado, conforme pode-se comprovar nos autos."
Ainda, argumenta que, "por outro lado, a intimação para efeito de recurso RESP foi irregular, nula, em prejuízo dos agravantes, sendo a interposição do RESP, também por esse motivo tempestiva. Esse argumento pode ser conhecido a qualquer tempo, o que requer e traz também como fundamento." (e-STJ fl. 851).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 858-863).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.629/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) g.n.
Como se vê, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida ocorreu no dia 20-12-2024, o início da contagem do prazo ocorreu em dia 21/01/2025, e o prazo fatal para interposição do recurso findou no dia 10/02/02025. Como o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 11-2-2025, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.