DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LJUBODRAG ARAMBASIC à decisão de fls — AREsp AREsp 2997510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LJUBODRAG ARAMBASIC à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A Decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial deixou de considerar que a suspensão do prazo processual (referente ao carnaval) é de âmbito nacional, ou seja, se deu no tribunal de origem, no STJ e no restante do aparato da justiça do Brasil inteiro.
- É desnecessária a comprovação de feriado nacional, conforme entendimento desta Corte, que assim decidiu especificamente em relação ao feriado da terça-feira de carnaval: ..
- Os dias 3 e 4 de março (3ª feira de carnaval) deste ano foram definidos como feriados e o dia 5 de março como ponto facultativo até às 14 horas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LJUBODRAG ARAMBASIC à decisão de fls. 291/292, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A Decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial deixou de considerar que a suspensão do prazo processual (referente ao carnaval) é de âmbito nacional, ou seja, se deu no tribunal de origem, no STJ e no restante do aparato da justiça do Brasil inteiro.
É desnecessária a comprovação de feriado nacional, conforme entendimento desta Corte, que assim decidiu especificamente em relação ao feriado da terça-feira de carnaval:
..
Os dias 3 e 4 de março (3ª feira de carnaval) deste ano foram definidos como feriados e o dia 5 de março como ponto facultativo até às 14 horas. Sendo assim, nessas datas os prazos processuais estavam suspensos.
Conforme consta na própria certidão, a Agravante foi intimada da decisão recorrida em 26/02/2025 e apresentou o Recurso Especial em 21/03/2025.
O prazo final para sua interposição, contudo, não seria o dia 20/03/2025, mas sim o dia 24/03/2025 (2ª. F.).
Ainda que não se considere a suspensão do prazo no dia 5 de março (por ser ponto facultativo), o prazo se esgotaria no dia 21/03/2025 (data da interposição do Recurso Especial.
A situação no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul era absolutamente idêntica a deste Tribunal Superior, justamente por se tratar de feriado judiciário em âmbito nacional (fls. 299/300).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 21.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.