DECISÃO Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art — AREsp AREsp 2997496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 1.042 do novo CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado às fls.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição nº 772612/2025 (fls.
- 365/370) nada mais é do que a cópia fiel d o Agravo em Recurso Especial apresentado às fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do novo CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado às fls. 338/342.
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição nº 772612/2025 (fls. 365/370) nada mais é do que a cópia fiel d o Agravo em Recurso Especial apresentado às fl. 338/342.
O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Ainda no RISTJ, o Agravo Interno está previsto nos termos do art. 258, "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
Assim, equivocou-se a parte. Cabe então ressaltar que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
No mais, como a interposição equivocada de recurso não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, certifique-se o transito em julgado da decisão de fls . 359/360.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.