DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊ… — AREsp AREsp 2997490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.
- A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.
Ação: de cobrança de indenização securitária proposta por ALESSANDRA SILVA DE SOUSA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A (e-STJ fls. 1-12).
Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A ao pagamento da indenização securitária (e-STJ fls. 175-179).
Acórdão: negou provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. Indenização securitária. Falecimento do segurado em decorrência de colisão de veículos. Embriaguez do condutor. Negativa de cobertura por agravamento de risco. Sentença de procedência. - Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Reconhecimento de que a embriaguez da vítima foi causa determinante do evento danoso. Inutilidade das modalidades probatórias. - Indenização securitária. Hipótese dos autos não se refere a seguro de automóvel, mas a seguro de pessoa. Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8 de 2007. Embriaguez do segurado não exime a seguradora de honrar a indenização devida por força de seguro de vida. Súmula nº 620 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fls. 207).
Recurso especial: alega violação dos arts. 757,760 do CC; 373 do CPC; 306 do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a inaplicabilidade da Súmula 620 do STJ, considerando que restou demonstrado tanto o agravamento do risco decorrente da embriaguez, o qual influiu efetivamente na ocorrência do sinistro, quanto o nexo de causalidade entre a ingestão de substância ilícita e o evento danoso. (e-STJ fls. 217-226).
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 247-249).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, uma vez que há dissídio jurisprudencial que aplica entendimento diverso em caso análogo (e-STJ fls. 224-232).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
Ao decidir acerca da cobertura securitária, o TJ/SP aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que se consolidou no seguinte sentido: Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. SÚMULA 620/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. O agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte. Assim, nas hipóteses de seguro de vida, a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro. Precedentes.
3 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.