DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMARILDO GONÇALVES PIRES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2997482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMARILDO GONÇALVES PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O CHEQUE COBRADO E O SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES PRESTADO PELO RÉU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMARILDO GONÇALVES PIRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 593-594):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O CHEQUE COBRADO E O SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES PRESTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CHEQUE NÃO APRESENTADO AO BANCO SACADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO 1º APELO, INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. PREJUDICIALIDADE DO 2º APELO, AVIADO PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 1. "O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" (STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 22/5/2024). 2. Inexistem elementos de prova que vinculem o cheque ora cobrado (garantidor do empréstimo pessoal tomado pelo réu junto à empresa autora) ao negócio jurídico posteriormente entabulado entre os litigantes, dezoito meses após a emissão da cártula em questão, não havendo, assim, que se falar em abatimento de valores. 3. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo, pois, demonstrado que o serviço de inseminação de embriões tinha relação causal com um cheque há muito emitido. A narrativa do devedor é falha, se alterou no curso do processo, e não guarda amparo probatório. 4. "A melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação" (STJ, REsp 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 25/8/2021). 5. O acolhimento dos embargos monitórios permanece apenas no que toca ao termo inicial dos juros, mantido
[trecho intermediário suprimido]
21.11.2014).
3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária.
(AgRg no REsp: 1386100 RS 2013/0165578-8, relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2020.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede também a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas não pode ser verificada sem o reexame do conjunto probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.