DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO ARAUJO DE OLIVEIRA contra a decisão que n… — AREsp AREsp 2997467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO ARAUJO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que A decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art.
- 85, §11, do CPC, caso exista nos autos prévia fixação em desfavor da parte agravante. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO ARAUJO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que
A decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, caso exista nos autos prévia fixação em desfavor da parte agravante. (fl. 507)
Todavia, inexiste condenação anterior ao pagamento de verba honorária nas instâncias de origem, circunstância que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo. (fl. 508)
Por fim, é inviável majorar honorários recursais se não houver prévia condenação em honorários nas instâncias ordinárias.
Assim, ao majorar honorários inexistentes, a decisão incorreu em evidente contradição e erro material, a justificar a integração ora pretendida.
..
a) o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição/erro material existente, afastando-se a majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação prévia nas instâncias ordinárias; (fl. 509)
b) subsidiariamente, que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais originários, em percentual a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal .. .
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Observe-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.