DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2997455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 938-944) que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sua legitimidade passiva e a condenação solidária, indeferindo ainda o chamamento ao processo da construtora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREs p: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOU RA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 938-944) que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sua legitimidade passiva e a condenação solidária, indeferindo ainda o chamamento ao processo da construtora.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 939):
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou a arcar com os custos dos reparos de vícios construtivos em condomínio financiado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida". Laudo pericial comprovou falhas na execução da obra. Ilegitimidade de parte afastada. Impossiblidade de chamamento ao processo e denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incompetência absoluta afastada. Apelante que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, na qual competia fiscalizar a execução da obra. Responsabilidade e dano material inalterados. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 951-953).
Nas razões do recurso especial (fls. 956-968), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, pois a Corte de origem não teria se manifestado sobre a responsabilidade técnica da construtora e a necessidade de seu ingresso na lide (chamamento ao processo/denunciação), bem como sobre a aplicação dos arts. 389 e 618 do Código Civil.
No mérito, aponta violação dos arts. 114 e 130, III, do CPC e 389 e 618 do Código Civil. Argumenta, em síntese, que: (i) atua como mero mandatário do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), não sendo responsável pela solidez da obra; (ii) a construtora é a responsável técnica e legal pelos vícios construtivos; e (iii) é indispensável a formação de litisconsórcio ou o chamamento ao processo da construtora e do FAR, sob pena de ineficácia da sentença.
A decisão de admissibilidade da origem (fls. 986-988) negou seguimento ao recurso sob o fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais
[trecho intermediário suprimido]
fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREs p: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOU RA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023).
Dessa forma, a revisão do julgado também esbarra na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
No s termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.