ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2997428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
09985.10219.10313., 09985.10421.10422.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.146/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2.217.138/SP, n. 2.217.139/SP e n. 2.217.140/SP, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." (Tema 1.146/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e o julgado anteriormente produzido, às fls. 536-543, bem como determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.146/STJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JORGE DE ASSIS e OUTROS, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial (fls. 628-643). Eis a ementa do aresto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS . OFENSA AOS ARTS. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 DO CPC, E 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/09. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos citados recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.077.958/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e o julgado anteriormente produzido, às fls. 536-543, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1.146/STJ, realize o juízo de adequação, conforme disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.