DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONATHAN HEBERT LOUREIRO DE LIMA SILVA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2997405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONATHAN HEBERT LOUREIRO DE LIMA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa, no valor mínimo legal (fls.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, afirmando a existência de suporte probatório idôneo e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 10628, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JHONATHAN HEBERT LOUREIRO DE LIMA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 245-252).
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, afirmando a existência de suporte probatório idôneo e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 300-309).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegar contrariedade ao art. 44, caput, incisos I e III, e § 3º, do Código Penal (fls. 318-324).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 338-339).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 344-348).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 374-382).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para aferir se é possível, no caso, a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante alegou que pretende apenas a discussão jurídica sobre a aplicação de dispositivos da legislação federal, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental im provido. (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.