DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRA DA COSTA ANDRADE à decisão de fls — AREsp AREsp 2997372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRA DA COSTA ANDRADE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No caso em apreço, a decisão embargada incorreu em erro material, ao declarar intempestivo o Recurso Especial interposto pela Embargante, desconsiderando a suspensão dos prazos processuais nos dias 28/02/2025 a 05/03/2025, conforme calendário oficial do TJ/RJ. ..
- A r. decisão embargada partiu do pressuposto de que o Recurso Especial interposto pela Embargante seria intempestivo, estabelecendo a seguinte linha de raciocínio: intimação do acórdão recorrido em 10/02/2025; prazo de 15 (quinze) dias úteis; protocolo em 06/03/2025; conclusão, portanto, pela extemporaneidade do recurso.
- Todavia, tal conclusão não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que desconsiderou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em âmbito estadual, fato devidamente comprovado nos autos e expressamente indicado na peça recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRA DA COSTA ANDRADE à decisão de fls. 1035/1036, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso em apreço, a decisão embargada incorreu em erro material, ao declarar intempestivo o Recurso Especial interposto pela Embargante, desconsiderando a suspensão dos prazos processuais nos dias 28/02/2025 a 05/03/2025, conforme calendário oficial do TJ/RJ.
..
A r. decisão embargada partiu do pressuposto de que o Recurso Especial interposto pela Embargante seria intempestivo, estabelecendo a seguinte linha de raciocínio: intimação do acórdão recorrido em 10/02/2025; prazo de 15 (quinze) dias úteis; protocolo em 06/03/2025; conclusão, portanto, pela extemporaneidade do recurso.
Todavia, tal conclusão não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto, uma vez que desconsiderou a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em âmbito estadual, fato devidamente comprovado nos autos e expressamente indicado na peça recursal. Trata-se, portanto, de inequívoco erro material que deve ser corrigido por meio destes embargos.
Com efeito, o Ato Executivo nº 35, de 14 de fevereiro de 2025, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu a suspensão dos prazos forenses nos dias 28/02/2025 a 05/03/2025, em razão das festividades de Carnaval. Tal normativa possui caráter público e geral, com plena eficácia para todos os processos em trâmite naquela jurisdição, inclusive os que posteriormente sobem às instâncias superiores.
Ao contrário do que supõe a r. decisão embargada, a Embargante não se manteve inerte quanto à comprovação da suspensão dos prazos. Ao revés, fez expressa menção ao referido ato normativo na própria petição recursal, cumprindo o dever de lealdade processual e prevenindo qualquer dúvida sobre a contagem correta do prazo.
Mais do que isso, houve a juntada do calendário oficial do TJ/RJ às fls. 1016/1021 dos autos, documento idôneo e suficiente para comprovar a ocorrência do feriado local e da suspensão forense. Assim, não se pode imputar à parte qualquer omissão, já que a prova documental exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente apresentada no momento oportuno.
É oportuno destacar que a Corte Superior possui entendimento pacífico de que a comprovação de feriado local pode ser feita mediante ato normativo oficial ou calendário publicado pelo Tribunal de origem (fls. 1039/1040).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.