DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LOCALIZE INVESTIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE AT… — AREsp AREsp 2997346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LOCALIZE INVESTIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A controvérsia existente nos autos se localiza nos seguintes pontos: (i) contratação e prestação de serviços relacionados ao apoio na venda de participação societária da sociedade ré e (ii) valor do crédito.
- Negociação demonstrada pelo conjunto probatório - prova documental.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LOCALIZE INVESTIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 915-917).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 789):
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA. CRÉDITO RECONHECIDO. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Recurso do autor. A controvérsia existente nos autos se localiza nos seguintes pontos: (i) contratação e prestação de serviços relacionados ao apoio na venda de participação societária da sociedade ré e (ii) valor do crédito. Troca de propostas. Negociação demonstrada pelo conjunto probatório - prova documental. A instrução probatória demonstrou que as partes negociaram uma prestação de serviços para além da valuation inicialmente acordada. Na troca de mensagens por whatsapp e e-mails, ficou evidenciado que a ré aceitou a proposta formulada pelo autor, mas com modificações. Incidência dos arts. 427 e 431 do CC. Serviços devidamente prestados pelo autor. Condenação da ré ao pagamento de 1% do valor da venda da sociedade ré, montante a ser apurado em liquidação de sentença. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 843-847).
Nas razões do recurso especial (fls. 814-832), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "ao afirmar que seria irrelevante o fato de a contratação ter ocorrido junto à multinacional francesa Advancy, e não à pessoa jurídica unipessoal de Nício, deixando assim de aplicar as normas referentes a erro substancial quanto a pessoa, dolo na contratação, dever de boa-fé e vedação à obtenção de benefício da própria torpeza, o venerando acórdão paulista violou os comandos dos ar gos 133, 138, 139, II, 145 e 422 do Código Civil" (fl. 832).
(b) arts. 113 e 422 do CC, sustentando que "ao se passar pela Advancy para obter a contratação, quando na verdade pretendia prestar o serviço ele mesmo, sem os predicados daquela empresa e, especialmente, uma equipe de apoio por trás, Nício enganou a Localize e agiu de má-fé. Permitir que ele se beneficie de tal conduta contrariaria o princípio segundo o qual ninguém pode
[trecho intermediário suprimido]
que ele realizasse os serviços.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a existência de violação da boa-fé objetiva bem como a anulabilidade do negócio jurídico por erro ou dolo, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de LOCALIZE INVESTIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS S.A.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.