DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA e WILLIAN DOS SANTOS SILVA contra decisão prof… — AREsp AREsp 2997325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA e WILLIAN DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), às penas respectivas de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para Jackson Oliveira Teixeira, e 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para Willian dos Santos Silva, ambos em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JACKSON OLIVEIRA TEIXEIRA e WILLIAN DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8015537-67.2022.8.05.0080.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), às penas respectivas de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para Jackson Oliveira Teixeira, e 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para Willian dos Santos Silva, ambos em regime inicial fechado (fls. 677/682).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa dos vetores conduta social e comportamento da vítima, fixando a pena definitiva dos recorrentes respectivamente em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 777). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. MANTIDOS OS VETORES PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. PENA-BASE REDIMENSIONADA COM REPERCUSSÃO NAS PENAS DEFINITIVAS. GRATUIDADE. JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. 2. O comportamento da vítima somente deve ser considerado na dosimetria da pena quando incitar, provocar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Nesse contexto, tal circunstância
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6), elevando sua pena intermediária para 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não existindo causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis a qualquer dos agravantes, as penas definitivas ficam estabelecidas em: a) para Jackson Oliveira Teixeira, 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em re gime inicial fechado; e b) para Willian dos Santos Silva, 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar provimento ao recurso especial, redimensionando a pena dos agravantes para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão em relação a Jackson Oliveira Teixeira e 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em relação a Willian dos Santos Silva, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.